Concessão de pensão por morte à cônjuge inválido ou deficiente de servidor público federal nos termos do art. 23, §2º da EC 103/2019.

 

 

                                      Após a edição da EC 103/19 ao analisar a concessão da pensão por morte concedida a cônjuges inválidos/deficientes, foi verificado que o referido benefício vem sendo concedido com renda mensal equivalente a 50% do salário que auferia o de cujus a título de aposentadoria, acrescida de 10%, nos termos do art. 23 e 24, caput, da EC 103/2019.

 

                                      Entretanto, o parágrafo 2° do Art. 23 da EC 103/2019 confere tratamento especial ao dependente inválido ou com deficiência, garantindo pensão por morte equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; acrescido de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Ocorre que a Administração Pública efetua a concessão em percentual aquém do efetivamente devido, e justifica esse seu erro com base no que o “Sistema” considera, veja-se informação extraída de site do próprio governo federal: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/plantao-de-duvidas/procedimentos-sistemicos-de-pensao/procedimentos-sistemicos-de-pensao (consulta em 25/09/2023)

 

4 - No caso de cônjuge inválido, se aplica a cota de 100% do §2º do art. 23 da EC 103/2019 (dependente inválido)? Se sim, o sistema na hora de implantar a pensão não tem essa opção, e o pagamento sai com o percentual de 60% do cônjuge sem invalidez. Como proceder? 

 Resposta: O Sistema considera como dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, somente, o filho, conforme previsto no art. 16 da Lei 8.213/91 e no art. 217, item IV, alíneas b, c e d, da Lei 8.112/90.

Nestes casos, é aplicada a forma de cálculo de que trata o § 2º do art. 23 da EC 103/2019.

Informa-se que esse tema tem gerado muitos questionamentos, portanto, foi submetido à Secretaria de Previdência deste Ministério, para análise e manifestação. Quando houver entendimento conclusivo sobre o assunto, o sistema será adaptado e os órgãos SIPEC serão informados por meio de mensagem comunica.

 

Enquanto o entendimento da Administração for o de conceder benefício aquém daquele efetivamente devido, caberá recorrer ao Judiciário - inclusive sem a necessidade de prévio requerimento administrativo para integralização - uma vez que há o reconhecimento administrativo do pagamento em desacordo com a previsão contida na EC 103/19.