Conversão de licença prêmio em pecúnia

 

O que é licença-prêmio?

 

Na esfera federal, estava prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990: “Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”.

 

Em 10/12/1997, a Lei 9.527 alterou a lei 8.112/90 substituindo a licença prêmio pela licença para capacitação. Entretanto, os períodos de licença prêmio já acumulados, continuaram a integrar o conjunto de direitos dos servidores.

 

Esse tipo de licença existia apenas para os servidores públicos federais?

 

Não. Servidores públicos estaduais e municipais podem ainda ter a licença prêmio, que poderá inclusive ser mais vantajosa que aquela que era prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Federais.

 

Para verificar a situação de servidores estaduais ou municipais, é necessário verificar o que rege cada estatuto.

 

Como posso utilizar o período acumulado que possuo de licença-prêmio?

 

É comumente utilizada em 2 situações:

 

1) para cômputo de tempo de aposentadoria ou para concessão do abono de permanência, ou;

2) afastamento do servidor, com garantia da remuneração (férias estendidas).

 

A legislação (para os servidores federais) previa o pagamento da licença em pecúnia apenas para os dependentes, em caso de falecimento do servidor.

 

Entretanto, em muitas situações os servidores não usufruem da licença prêmio (seja gozando do afastamento, seja computando o tempo para a aposentadoria ou concessão de vantagens – como o abono de permanência, por exemplo.

 

Nas situações em que o servidor aposenta sem usufruir dos períodos acumulados de licença prêmio, o judiciário entende pela possibilidade da sua conversão em pecúnia, tendo em vista evitar enriquecimento ilícito da administração.

 

.Já há entendimento pacificado pelo STJ (tema 1.086) de que a Administração Pública deve converter em pecúnia os meses de licença acumulados e não usufruídos (não gozados nem contatos em dobro para concessão e abono de permanência e/ou aposentadoria).

 

Aposentei e não usufruí dos períodos de licença prêmio. E agora?

Nos casos, em que o servidor já está aposentado e possui tempo de licença prêmio acumulado e não usufruído, deverá efetuar requerimento administrativo junto ao setor de gestão de pessoas do ente ao qual está vinculado, tendo em vista evitar discussão sobre a ausência de prévio requerimento, bem como confirmar a existência de licenças não usufruídas.

 

Apesar de ser posição pacificada e consolidada no STJ, de observância obrigatória por todo Judiciário, é comum que a Administração Pública negue o pedido de conversão do período acumulado em pecúnia, sob o fundamento de que não há previsão para tal em lei.


Contudo, entende-se que a não concessão da indenização configuraria enriquecimento ilícito da Administração e violação de um direito adquirido do servidor, conforme já pacificada no Judiciário. Assim, recomenda-se que o servidor que se sentir lesado no que acredita ser devido procure o auxílio de profissionais capacitados para pleitear, nas vias adequadas, a correta aplicação do direito.

 

Mas, cuidado! Esse pedido só é possível se efetuado dentro de um prazo de cinco anos (regra geral), contados da data da aposentadoria.

 

 

No caso de conversão em pecúnia, quanto tenho direito de receber?

A base de cálculo para o pagamento pecuniário da licença-prêmio corresponde à remuneração bruta imediatamente anterior à aposentadoria, incluindo, em regra, toda parcela de caráter permanente integrante da remuneração do servidor, inclusive o abono de permanência.

Conclusão

Agora você já sabe que pode até ter direito a receber valores em decorrência de não ter usufruído de licença prêmio!

 

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Até a próxima.

Um abraço!