Qual é a função da Lei Complementar nº 142/2013 em relação à aposentadoria de servidores públicos com deficiência após a Reforma da Previdência de 2019?
Após a edição da EC 103/19, os servidores públicos FEDERAIS não necessitam mais ingressar com ações judiciais para ver seu direito ser satisfeito, uma vez que o art. 22 da mencionada Emenda determina que, enquanto não editada lei disciplinando a matéria, deve ser utilizada a LC 142/2013.
Quais são as distinções na aplicação da Lei Complementar entre servidores públicos federais e servidores estaduais, distritais e municipais com deficiência?
Os servidores públicos do entes subnacionais que ainda não fizeram a sua alteração legislativa precisam recorrer à Mandos de injução para poder verem concedidas as suas aposentadorias nos moldes da LC 142/2013, uma vez que o mesmo art.22 da EC 103/19, que determina a aplicação da mencionada lei para os servidores públicos federais, traz disposição diversa em seu parágrafo único para os servidores estatuais, municipais e distritais, determinando a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes antes da entrada em vigor da EC 103/19.
Entretanto, se os entes subnacionais já tiverem feito sua alteração legislativa – incluindo a previsão de aposentadoria diferenciada para os servidores com deficiência – devem ser observadas as previsões ali contidas.
Quais são as principais diferenças entre a aposentadoria por deficiência e a aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) conforme definido na Lei Complementar?
A LC 142/2013 assim prevê: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, conhecida como aposentadoria por invalidez, é concedida às pessoas que não possuam mais condições de exercerem as suas atividades laborais habituais, de forma permanente, e que sejam insuscetíveis de reabilitação (receberem capacitação para outras atividades).
No caso da pessoa com deficiência, não se exige que ela não tenha condições de exercer atividade laboral, que seja incapaz de realizar as atividades, mas que encontre barreiras que possuam dificultar a sua participação de forma plena, em virtude de impedimentos de longo prazo.
Entretanto, não é raro se ver a confusão entre os dois tipos de aposentadoria mencionados.
Além dos critérios de tempo e grau de deficiência, quais outros benefícios a Lei Complementar nº 142/2013 oferece em comparação com outros tipos de aposentadoria?
Idade reduzida (no caso da aposentadoria por idade); inexistência de idade mínima (no caso da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência) aplicação do fator previdenciário – se mais vantajoso; possibilidade de converter o tempo como pessoa com deficiência (acaso não reúna todos os requisitos para o tipo de aposentadoria aqui discutido) e requerer a aposentadoria programada.
Há ainda uma discussão acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência – o INSS utiliza os critérios de elegibilidade de concessão previstos na LC 142/2013, porém aplica os critérios de cálculos trazidos com a EC 103/19. É uma discussão interessante e que pode gerar uma revisão do benefício.
Como a Lei Complementar nº 142/2013 trabalha para garantir a igualdade de direitos e oportunidades para pessoas com deficiência no contexto mais amplo da previdência social?
Não consigo enxergar na LC 142/13 uma busca por oportunidades paras as pessoas com deficiência, em contrapartida, busca uma igualdade de direitos na medida em oportuniza uma aposentadoria de forma antecipada (seja ao não exigir idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, seja ao reduzir a idade mínima na aposentadoria por idade), reduzindo de certa maneira, o tempo em exposição às barreiras encontradas para exercício da atividade laboral, além de possibilitar a utilização do fator previdenciário apenas quando for favorável ao segurado/servidor.